5 PONTOS IMPORTANTES PARA FICAR POR DENTRO DA MEDIDA PROVISÓRIA DO EMPREGO

Foi publicada a Medida Provisória 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo como objetivo preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das prestações de serviços e das atividades empresariais, bem como reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

No intuito de controlar a situação atualmente vivida pela grande maioria dos trabalhadores, quer sejam eles empregados, autônomos ou informais e também auxiliar os empresários a passarem por essa situação difícil que todos vem enfrentando, será feito:

1 –  o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

2 – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

3 – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Nos casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho será pago um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será custeado pela União, a partir da data em que houver o início da redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário ou quando houver a suspensão temporária do contrato de trabalho.

1 – COMO VAI OCORRER A SUSPENSÃO DO CONTRATO E A REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO?

O empregador deverá fazer um acordo individual ou coletivo com o empregado, devendo este ser informado ao sindicato, referente a redução do salário ou da suspensão do contrato de trabalho e deve informar ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da realização do acordo. Após 30 dias será paga a primeira parcela do benefício. Caso o empregador, no prazo, não informe ao Ministério da Economia, será responsável pelo pagamento do integral do salário do empregado antes de ter havido a redução.

Empregados que recebem salários de até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou portadores de diploma com salários maior do que dois tetos da previdência (R$ 12.202,12) pode ajustar a suspensão diretamente com o empregador, através de um acordo individual.

Os demais casos, o ajuste deverá ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

2 – REDUÇÃO SALARIAL

A redução salarial deverá ser proporcional a redução da carga horária de trabalhando podendo ser de 25%, 50% e 70%.

Desta forma, se o corte do salário do empregado for de 70%, o governo pagará 70% do valor do seguro-desemprego que o trabalhador teria direito, caso fosse demitido.

A complementação da renda dos trabalhadores será feita pelo governo, que usará como base o valor do seguro-desemprego. Não será mais uma antecipação do seguro desemprego, como o governo havia mencionado anteriormente, se o empregado for demitido após passar o período de crise terá direito normalmente ao seguro desemprego.

Em caso de redução salarial, a complementação não precisará ser solicitada pelo empregado, pois, o dinheiro será depositado diretamente na conta do empregado e nenhum empregado receberá valor inferior ao salário mínimo e nem inferior ao mínimo da base da hora trabalhada.

3 -SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 A suspensão temporária do contrato de trabalho será feita entre empregador e empregado através de um acordo individual escrito, que deve ser encaminhado ao empregado com antecedência de até 2 dias corridos.

O contrato de trabalho poderá ser suspenso período de até 60 dias, podendo esse período ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

O contrato de trabalho será reestabelecido assim que acabar o estado de calamidade, da data prevista no acordo ou então da data que o empregador comunicar o empregado que pretende suspender o fim da suspensão do contrato.

4- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO

O empregado que tiver seu contrato de trabalho suspenso não poderá exercer suas atividades ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, pois assim estaria descaracterizando a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador deverá neste caso pagar o salário do empregado, bem como sofrerá as penalidades previstas na lei e sanções previstas nas convenções e acordos coletivos.

5 -ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Aqueles que receberem o auxílio do benefício emergencial terá uma estabilidade provisória no emprego pelo período que se estender a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução do da jornada e do salário, bem como após o retorno as atividades pelo mesmo período que teve seu contrato suspenso ou seu salário reduzido, ou seja, caso tenha seu contrato suspenso por 2 meses, após retornar as atividades terá estabilidade provisória pelo período que o contrato estava suspenso e mais 2 meses.

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Advogada, vice presidente da Comissão da Mulher Advogada, vice presidente da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da OAB MS, Conselheira Municipal da Secretária Municipal da Mulher. Sócia proprietária do escritório AG Souza Advogados.

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