O empregado que for dispensado, mesmo que durante a pandemia do coronavírus deverá ter os seus direitos que estão previstos na CLT preservados.
O empregado que for dispensado sem justa causa terá direito a:
– Aviso-prévio indenizado proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, caso o patrão não dê a possibilidade do empregado cumprir;
-Saldo dos dias trabalhados no mês da demissão;
-Férias vencidas, caso o empregado tinha direito às férias e não chegou a usufruir;
-Férias proporcionais +1/3;
-Décimo terceiro vencido, de ano (s) anterior (es) à demissão, se houver;
-Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão;
-Levantamento do saldo total do FGTS;
-Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;
-Se preencher os requisitos, habilitação no seguro-desemprego.
A CLT prevê que, nas hipóteses em que o empregador encerrar suas atividades, em razão de motivo de força maior, como por exemplo a pandemia do COVID 19 pela qual foi considerado estado de calamidade, a indenização de 40% sobre o FGTS, paga ao empregado, passa a ser devida pela metade, ou seja, apenas 20% mas, atenção as demais verbas são pagas normalmente.
Nesse caso deve ser comprovado que o fechamento da empresa tenha sido provocado por motivo de força maior. Embora a Medida Provisória nº 927 tenha reconhecido a pandemia da covid-19 como força maior, no caso de demissão sem justa causa para que haja a redução no pagamento da indenização a empresa deve demonstrar que, no seu caso específico, o fechamento se deu em razão da pandemia.
Qual o prazo para pagamento da rescisão?
O prazo permanece o mesmo previsto na CLT 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477, § 6º da CLT.
Se o prazo para pagamento da rescisão não for respeitado pelo empregador?
O empregador terá que pagar uma multa no valor de um salário do empregado.
Pode ser parcelado o pagamento da rescisão contratual?
Não há previsão legal de que possa ser feito o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias sem previsão legal.
Até o momento os direitos devidos referente as verbas rescisórias são os mesmo mas, há teses de redução dos danos para os empregadores que já vem sendo discutidas.
De qualquer forma a melhor coisa a se fazer neste momento delicado é negociar, para evitar prejuízos maiores como por exemplo ficar sem as verbas rescisórias ou parte delas em virtude da demora de decisão da Justiça Trabalhista, uma vez que até o momento as audiências e alguns atos processuais estão suspensos, sendo analisado apenas casos urgentes.