Direitos de quem for demitido sem justa causa durante a pandemia do Coronavírus

O empregado que for dispensado, mesmo que durante a pandemia do coronavírus deverá ter os seus direitos que estão previstos na CLT preservados.

O empregado que for dispensado sem justa causa terá direito a:

– Aviso-prévio indenizado proporcional ao seu tempo de serviço, que poderá ser de até 90 dias, caso o patrão não dê a possibilidade do empregado cumprir;

-Saldo dos dias trabalhados no mês da demissão;

-Férias vencidas, caso o empregado tinha direito às férias e não chegou a usufruir;

-Férias proporcionais +1/3;

-Décimo terceiro vencido, de ano (s) anterior (es) à demissão, se houver;

-Décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados no ano da demissão;

-Levantamento do saldo total do FGTS;

-Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS;

-Se preencher os requisitos, habilitação no seguro-desemprego.

A CLT prevê que, nas hipóteses em que o empregador encerrar suas atividades, em razão de motivo de força maior, como por exemplo a pandemia do COVID 19 pela qual foi considerado estado de calamidade, a indenização de 40% sobre o FGTS, paga ao empregado, passa a ser devida pela metade, ou seja, apenas  20% mas, atenção as demais verbas são pagas normalmente.

Nesse caso deve ser comprovado que o fechamento da empresa tenha sido provocado por motivo de força maior. Embora a Medida Provisória nº 927 tenha reconhecido a pandemia da covid-19 como força maior, no caso de demissão  sem justa causa para que haja a redução no pagamento da indenização a empresa deve demonstrar que, no seu caso específico, o fechamento se deu em razão da pandemia.

Qual o prazo para pagamento da rescisão?

O prazo permanece o mesmo previsto na CLT 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, independente se o aviso foi trabalhado ou indenizado, conforme art. 477§ 6º da CLT.

 Se o prazo para pagamento da rescisão não for respeitado pelo empregador?

O empregador terá que pagar uma multa no valor de um salário do empregado.

Pode ser parcelado o pagamento da rescisão contratual?

Não há previsão legal de que possa ser feito o parcelamento do pagamento das verbas rescisórias sem previsão legal.

Até o momento os direitos devidos referente as verbas rescisórias são os mesmo mas,  há teses de redução dos danos para os empregadores que já vem sendo discutidas.

De qualquer forma a melhor coisa a se fazer neste momento delicado é negociar, para evitar prejuízos maiores como por exemplo ficar sem as verbas rescisórias ou parte delas em virtude da demora de decisão da Justiça Trabalhista, uma vez que até o momento as audiências e alguns atos processuais estão suspensos, sendo analisado apenas casos urgentes.

 

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Advogada, vice presidente da Comissão da Mulher Advogada, vice presidente da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da OAB MS, Conselheira Municipal da Secretária Municipal da Mulher. Sócia proprietária do escritório AG Souza Advogados.

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