Através da Medida provisória n.º 936 convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, é permitida a redução da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho em razão da pandemia do novo Coronavírus.
Essa medida provisória visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresarias bem como reduzir o impacto social desse momento que estamos enfrentando.
1-Qual será a base de cálculo do benefício?
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o valor pago pela União em casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e nos casos de suspensão temporária do contrato.
Se você quer saber qual o valor que irá receber, precisa antes de mais nada dar uma olhada no seu contrato e ver qual foi a alteração dele, qual acordo a empresa fez com você ou então com o seu sindicato, nos casos em que a negociação precisaria ser feita por intermédio do sindicato.
Lembrando que, o valor máximo a ser pago pela União é o valor referente ao teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).
2 –Quem pode receber o benefício?
Aqueles empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou então a redução proporcional da jornada e do salário.
3- Tem alguma carência para o empregado receber o benefício?
Não é necessário o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos pelo empregado para que tenha direito ao benefício.
4- Empregado com mais de um vínculo de emprego pode receber benefício mais de um benefício?
Sim. O empregado que por exemplo dois vínculos de empregos diferentes e que nos dois ocorreram a suspensão do contrato ou então a redução do salário, pode receber os benefícios cumulativamente.
5-O contrato do empregado pode ser reduzido em qual percentual?
A redução do salário e da jornada do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
6- Quando a negociação pode ser feita direta com o empregado e quando precisa fazer com o sindicato?
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.
Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos)
Mas atenção!!! O acordo individual tem que ser comunicado pelos empregadores aos sindicatos no prazo de até 10 dias corridos.
Os trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, para a redução de salário será necessária a intervenção do sindicato.
7-Quem vai pagar o salário durante esse período ?
Empresas com faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito;
No caso de empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito e o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e.
8- Quem deve fazer o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato, o empregado ou o empregador?
Durante a suspensão do contrato o empregado poderá contribuir como segurado facultativo, desta forma o recolhimento não estará sendo feito pelo empregador.
9- Empregado com contrato suspenso pode fazer serviços para o empregador mesmo que eventual?
Não, pois caso realize algum tipo de serviço mesmo que seja remotamente, ficará descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, penalidades previstas em lei e sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.
10- Será considerado como salário a ajuda compensatória paga pelo empregador?
Não. Essa ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.
11- Quem terá direito a estabilidade durante a vigência desta MP?
Somente aqueles empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.
12- A estabilidade provisória poderá durar por quanto tempo?
A estabilidade provisória será durante o período em que houver a redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Para ficar mais fácil a compreensão, vamos ao seguinte exemplo: Foi celebrado acordo para suspender o contrato de trabalho por 2 meses. Então nesse caso a estabilidade será durante os 2 meses do contrato com jornada suspensa e mais 2 meses após o restabelecimento, ou seja, após retornar a atividade.
13-Pode haver demissão por justa causa durante a estabilidade provisória do empregado?
Sim. Nessa situação, a estabilidades é desconsideradas e pode sim ocorre a demissão por justa causa bem como a pedido do empregado também.
14-Pode haver demissão sem justa causa durante a estabilidade provisória do empregado?
Sim. Mas nesse caso o empregador terá que pagar indenização prevista na própria medida provisória além das verbas rescisórias devidas.
15- Se o empregado não concordar com a suspensão do contrato de trabalho pode ser demitido?
Sim. Caso o empregado não concorde com a suspensão contrato ou então o Sindicato não faça acordo coletivo, o empregador pode optar por manter o contrato normalmente ou então optar pela demissão do empregado.
16- O que fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?
A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.
Nesses casos, é ideal aguardar o fim das férias para propor qualquer das medidas, quer seja a suspensão do contrato ou então a redução da jornada e do salário.
Já com relação as empregadas, a licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial justamente pelo fato de que a empregada é beneficiária da previdência social (Licença Maternidade).
17- Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
A princípio sim. Não há proibição na MP , no entanto tem que haver bom senso pois o novo contrato deverá ter jornada de trabalho que seja compatível com a do primeiro contrato.
18- Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
A princípio sim, por não haver restrição na MP quanto a essa possibilidade, entretanto deve-se evitar pois irá gerar restrições de direitos e como trata-se de uma situação inédita a que estamos vivendo gerando assim incertezas jurídicas há grandes chances de gerarem discussões judiciais.
Se ainda ficou com alguma dúvida sobre o tema abordado, nos encaminhe. Será um prazer pode ajudar esclarecer sua dúvida.
Caso tenha o seu contrato de trabalho suspenso ou então a jornada de trabalho e o salário reduzido em desacordo com a lei procure um advogado de confiança.