Meu contrato de trabalho foi suspensão ou teve redução da jornada e do salário, o que preciso saber?

Através da Medida provisória n.º 936 convertida na Lei nº 14.020/2020, publicada em 07 de julho de 2020, é permitida a redução da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho em razão da pandemia do novo Coronavírus.

Essa medida provisória visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades empresarias bem como reduzir o impacto social desse momento que estamos enfrentando.

1-Qual será a base de cálculo do benefício?

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o valor pago pela União em casos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e nos casos de suspensão temporária do contrato.

Se você quer saber qual o valor que irá receber, precisa antes de mais nada dar uma olhada no seu contrato e ver qual foi a alteração dele, qual acordo a empresa fez com você ou então com o seu sindicato, nos casos em que a negociação precisaria ser feita por intermédio do sindicato.

Lembrando que, o valor máximo a ser pago pela União é o valor referente ao teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

2 –Quem pode receber o benefício?

Aqueles empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou então a redução proporcional da jornada e do salário.

3- Tem alguma carência para o empregado receber o benefício?

Não é necessário o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos pelo empregado para que tenha direito ao benefício.

4- Empregado com mais de um vínculo de emprego pode receber benefício mais de um benefício?

Sim. O empregado que por exemplo dois vínculos de empregos diferentes e que nos dois ocorreram a suspensão do contrato ou então a redução do salário, pode receber os benefícios cumulativamente.

5-O contrato do empregado pode ser reduzido em qual percentual?

A redução do salário e da jornada do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

6- Quando a negociação pode ser feita direta com o empregado e quando precisa fazer com o sindicato?
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.
Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos)

Mas atenção!!! O acordo individual tem que ser comunicado pelos empregadores aos sindicatos no prazo de até 10 dias corridos.

Os trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, para a redução de salário será necessária a intervenção do sindicato.

7-Quem vai pagar o salário durante esse período ?

Empresas com faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito; 

No caso de empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito e o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e.

8- Quem deve fazer o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato, o empregado ou o empregador?

Durante a suspensão do contrato o empregado poderá contribuir como segurado facultativo, desta forma o recolhimento não estará sendo feito pelo empregador.

9- Empregado com contrato suspenso pode fazer serviços para o empregador mesmo que eventual?

Não, pois caso realize algum tipo de serviço mesmo que seja remotamente, ficará descaracterizada a suspensão  do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, penalidades previstas em lei e sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.

10- Será considerado como salário a ajuda compensatória paga pelo empregador?

Não. Essa ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

11- Quem terá direito a  estabilidade durante a vigência desta MP?

Somente aqueles empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

12- A estabilidade provisória poderá durar por quanto tempo?
A estabilidade provisória será durante o período em que houver a redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.

Para ficar mais fácil a compreensão, vamos ao seguinte exemplo: Foi celebrado acordo para suspender o contrato de trabalho por 2 meses. Então nesse caso a estabilidade será  durante os 2 meses do contrato com jornada suspensa e mais 2 meses após o restabelecimento, ou seja, após retornar a atividade.

13-Pode haver demissão por justa causa durante a estabilidade provisória do empregado?

Sim. Nessa situação, a estabilidades é desconsideradas e pode sim ocorre a demissão por justa causa bem como a pedido do empregado também.

14-Pode haver demissão sem justa causa durante a estabilidade provisória do empregado?

Sim. Mas nesse caso o empregador terá que pagar indenização prevista na própria medida provisória além das verbas rescisórias devidas.

15- Se o empregado não concordar com a suspensão do contrato de trabalho pode ser demitido?

Sim. Caso o empregado não concorde com a suspensão contrato ou então o Sindicato não faça acordo coletivo, o empregador pode optar por manter o contrato normalmente ou  então optar pela demissão do empregado.

16- O que fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?
A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias.

Nesses casos, é ideal aguardar o fim das férias para propor qualquer das medidas, quer seja a suspensão do contrato ou então a redução da jornada e do salário.

Já com relação as empregadas, a licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial justamente pelo fato de que a empregada é beneficiária da previdência social (Licença Maternidade). 

 17- Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
A princípio sim. Não há proibição na MP , no entanto tem que haver bom senso pois o novo contrato deverá ter jornada de trabalho que seja compatível com a do primeiro contrato.

 18- Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
A princípio sim, por não haver restrição na MP quanto a essa possibilidade, entretanto deve-se evitar pois irá gerar restrições de direitos e como trata-se de uma situação inédita a que estamos vivendo gerando assim incertezas jurídicas há grandes chances de gerarem discussões judiciais. 

Se ainda ficou com alguma dúvida sobre o tema abordado, nos encaminhe. Será um prazer pode ajudar esclarecer sua dúvida.

Caso tenha o seu contrato de trabalho suspenso ou então a jornada de trabalho e o salário reduzido em desacordo com a lei procure um advogado de confiança.

 

 

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Advogada, vice presidente da Comissão da Mulher Advogada, vice presidente da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da OAB MS, Conselheira Municipal da Secretária Municipal da Mulher. Sócia proprietária do escritório AG Souza Advogados.

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