Você empresário não pode pagar nenhuma comissão ou gratificação para seu funcionário antes de ler esse artigo

Depois da reforma trabalhista teve muita discussão sobre o pagamento de saláriocomissão premiação para os empregados.

De acordo com a lei, o valor fixo estipulado, as gratificações legais e de função, bem como as comissões pagas pelo empregador integram o salário do empregado.

É importante esclarecer que o termo bonificação ou gratificação se refere a um pagamento por de liberalidade da empresa, por bons serviços, mérito e outros atributos inerentes aos seus regulamentos e sua atividade.

Assim como a gorjeta, a bonificação também integra o salário fazendo parte do total da remuneração assim por determinação legal há a incidência do INSS e o recolhimento para o FGTS.

Se essa bonificação tem habitualidade ela deve integrar também as verbas trabalhistas, incluindo o décimo terceiro salário (gratificação natalina), férias e também incidir nas verbas rescisórias.

No entanto, há uma discussão quando o próprio texto da lei traz a previsão de que as importâncias, ainda que habituais, que forem pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, e portanto não se incorporam ao contrato de trabalho e assim não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

Desta forma, a comissão deverá ser paga pelo empregador “em folha” devendo ser recolhido todos os encargos sobre o valor. Já a  premiação,  poderá ser pago pelo empregador sem que haja a necessidade de recolher nenhum encargo.

Diferença entre Comissão e Premiação

Já que prêmios não tem reflexos em encargos e comissão sim, é necessário então definir o que é uma e o que é outra.

Bom, há discussão e controvérsia sobre o tema uma vez que a lei não determina expressamente o que seria uma verba de comissão e nem percentual ou valor máximo ou mínimo a ser pago, tão pouco o que seria uma verba de premiação.

Assim, considerando exatamente o que está na lei a premiação é: “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” parágrafo 4º do artigo 457.

Assim, podemos então entender que a premiação não pode ser concedida ao funcionário tão somente pelo fato de que por exemplo sendo um vendedor, realizou uma venda. Isso porque nesse exemplo, essa é a função dele e se por este fato ganhar um percentual desta venda, esse percentual deveria então ser pago e com natureza de comissão.

Contudo, se nesse mesmo exemplo do vendedor ele tem um desempenho que excede ao que se esperava do funcionário no desempenho de sua função, aí sim, neste caso será concedida a premiação.

É importante se atentar, ao fato de que a legislação não prevê nenhum impedimento ao pagamento habitual da premiação.

Contudo, até que ponto caso essa premiação se torne habitual, o desempenho desse funcionário não ficaria caracterizado como ordinário ao desempenho de sua função? E, neste sentido, até quando não passaria a ser considerada uma comissão?

Bom, para que você não tenha nenhum prejuízo recomenda-se que se caso você, empregador, paga um valor, por exemplo, um percentual sobre as vendas realizadas e sendo esse percentual pago mensalmente, que esse valor seja pago em folha via comissão. No caso, para que seja considerada premiação, é válido publicar uma campanha específica, com uma meta bem definida e que seja atingível, mas, que não seja recorrente.

Resumo 

Comissão – valor habitual devido ao vendedor em função de um percentual de venda realizada. Deve ser paga em folha e recolhido todos os encargos e também há reflexo no descanso semanal remunerado, que será calculado sobre o valor gerado das comissões, dividido pelo número de dias úteis e depois multiplicado pelo número de dias não úteis do mês.

Premiação – é o valor devido ao vendedor em função de um eventual desempenho extraordinário do vendedor, ou seja, o que foi feito além de sua função. Não é recolhido encargos sobre este valor, contudo, recomenda-se que esse valor seja destacado da folha de pagamento, ou seja do holerite do funcionário para que fique claro ao funcionário quais as parcelas que ele recebe que integram de fato a sua remuneração.

É muito importante que os empregadores que pagam comissões e prêmios tenham formalizadas normas e políticas em que sejam descritas e delimitadas cada uma das parcelas, para que assim não existam dúvidas quanto o que é cada uma.

O compliance trabalhista é uma excelente ferramenta para que possa implementar essa política em sua empresa sem incorrer no descumprimento da legislação.

É sempre importante que sua empresa tenha uma assessoria jurídica para te auxiliar na escolha mais adequada e vantajosa para sua empresa.

 

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Anaili Gabriela Alfonso de Souza

Advogada, vice presidente da Comissão da Mulher Advogada, vice presidente da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação da OAB MS, Conselheira Municipal da Secretária Municipal da Mulher. Sócia proprietária do escritório AG Souza Advogados.

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